Aquisição de geradores de energia, antenas e todo e qualquer equipamento voltado à melhoria de comunicação, ou sinal, são consideradas despesas extraordinárias, sendo que, por força do art. 22, X, parágrafo único, a, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), devem ser pagas apenas pelos condôminos e não pelos locatários.
O importante é saber que o locatário somente arca com as despesas ordinárias, voltadas à manutenção dos condomínios, naquele clássico rateio de despesas.
Não é aquela despesa que se repete? A despesa representa algo que agregou valor ao condomínio? Salvo exceções bem definidas, incumbem ao Locador.
Meu nome é Raquel Queiroz Braga, qual é a sua dúvida sobre locação?
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