O art. 24 da Lei 4.591/64 faz previsão expressa à possibilidade de voto do inquilino nas assembleias condominiais, quando o assunto tratado não envolvesse despesas extraordinárias, caso o condômino-locador não estivesse presente.
Filiamo-nos à corrente que entende que, a partir da vigência do Código Civil de 2002, que dedicou um capítulo inteiro ao trato das relações no condomínio edilício, o referido dispositivo legal foi revogado, valendo atualmente o disposto no art. 1.335, III, do CC, QUE RESERVA UNICAMENTE AO CONDÔNIMO-LOCADOR O DIREITO DE VOTAR NAS DELIBERAÇÕES DAS ASSEMBLEIAS E DELAS PARTICIPAR, estando quite.
Essa é a nossa opinião, mas a questão não é pacífica. Há quem entenda que como o Código Civil não tratou diretamente do assunto não ocorreu a revogação expressa do art. 24, da Lei nº 4.591/64, e que por isso "o locatário pode participar de qualquer tema excluindo-se apenas sobre discussões voltadas as despesas extraordinárias".
Na dúvida, o melhor caminho para evitar anulação de assembleias é que eventual interesse de voto do inquilino, sobretudo para assuntos que diretamente digam-lhe respeito, como as deliberações sobre despesas ordinárias, seja sanado através da outorga de procuração pelo condômino-locador, que pode, inclusive, ser limitada a um tema, para votar de determinada forma ou ampla, com validade para determinada reunião ou para as vindouras, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Meu nome é Raquel Queiroz Braga e esta é a coluna Verso e Reverso nas Relações Locatícias. Qual é a sua dúvida sobre locação?
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