A Lei 14.010/2020, que veio regular o REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL, instituiu a possibilidade de assembleias virtuais nos condomínios no período da Pandemia.
Ocorre que alguns condomínios vêm encontrando dificuldades para registrar as atas, visto que as listas de presença são físicas, a votação é virtual, e alguns cartórios impõem empecilhos, até mesmo pela inexistência de regulamentação das corregedorias para o trato de matéria tão nova e adaptada à realidade atual.
Nesse caso o melhor a ser feito é a adoção da Ata Notarial, a ser lavrada a partir da gravação da assembleia virtual.
A Ata Notarial é o documento escrito pelo tabelião, que possui fé pública, para provar a ocorrência de determinado fato ou situação, no caso, a integridade dos fatos ocorridos na assembleia condominial.
Independentemente da solução apresentada para eventuais entraves ao registro de ata de assembleia virtual, a Ata Notarial é um excelente recurso para conferir segurança e autenticidade, quando os fatos tratados forem polêmicos ou exigirem cautela especial.
E no seu condomínio? Como estão ocorrendo as assembleias virtuais? Tudo bem com o registro das atas?
Meu nome é Raquel Queiroz Braga. Essa é a Coluna Verso e Reverso nas Relações Condominiais. Qual é a sua dúvida sobre Direito Condominial?
A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ. Pós-Graduação em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário desde 2012. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.
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