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Atribuições do síndico - Parte 1



As principais atribuições do Síndico nos Condomínios Edilícios encontram-se elencadas no art. 1.348 do Código Civil, quais sejam:

I - convocar a assembleia dos condôminos;

II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação.


De acordo com o mesmo artigo do Código Civil, outra pessoa pode ser investida dos poderes de representação do síndico, parcial ou integralmente, mediante aprovação da assembleia, caso não haja proibição na convenção do condomínio. Essa é a hipótese legal de contratação das administradoras.


Bem, mas, quanto às atribuições do Síndico, elas seriam somente aquelas do art. 1.348 do CC, com dispensa de outros deveres?


Falaremos sobre isso na próxima postagem sobre Condomínios. Não perca.


Meu nome é Raquel Queiroz Braga. Essa é a Coluna Verso e Reverso nas Relações Condominiais. Qual é a sua dúvida sobre Direito Condominial?


A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário desde 2012. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.

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