Na primeira parte deste artigo, mencionamos as atribuições do Síndico, à luz no disposto no art. 1.348 do Código Civil. Ocorre que as atribuições do Síndico não são somente aquelas do art. 1.348 do CC, embora no referido artigo constem os principais deveres. A síntese dos poderes está na representação e administração. É o Síndico que representa o condomínio, nos atos extrajudiciais e na atuação judicial. Ao Síndico também cabe gerir os fundos recolhidos em prol do bem comum, sendo legítima a sua intervenção nos assuntos que interfiram na vida dos demais condôminos, em especial no pertinente à conduta exigida dos espaços comuns. EXATAMENTE EM DECORRÊNCIA DESSE PODER É QUE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA PARA TANTO, O SÍNDICO PODE BAIXAR NORMAS VOLTADAS À RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E ACESSO ÀS ÁREAS COMUNS, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19. Por fim, ao Síndico cabe manter a disciplina interna, emitir ordens aos empregados, fiscalizar os horários de circulação ou presença em certos locais, como áreas de lazer, salão de festas e piscina, além de expedir avisos e ordens, cartas e portarias de aplicação de penas, quando for o caso. Meu nome é Raquel Queiroz Braga. Essa é a Coluna Verso e Reverso nas Relações Condominiais. Qual é a sua dúvida sobre Direito Condominial?
A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário desde 2012. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.
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