
Embora a Constituição Federal assegure o direito à imagem e à privacidade, vivemos em um mundo de constante exposição.
Somos constantemente vigiados por câmeras nos radares, nos semáforos, nas lojas, e, até nas vitrines, de modo que mal nos lembramos que temos o direito à privacidade.
Isso porque há interesses outros que sobrelevam a nossa necessidade de privacidade. A nossa mente aceita essa troca porque no nosso íntimo já temos como natural escolher segurança à privacidade.
Essa realidade chegou aos condomínios com o mesmo legítimo interesse de segurança e senso comunitário, mas não podemos nos esquecer que, EMBORA NÃO HAJA UMA LEI ESPECÍFICA PARA TRATAR DO VIDEOMONITORAMENTO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONTINUA A SER O MELHOR NORTE para nos lembrar que essa vigilância precisa ser exercida com parcimônia, no limite da inviolabilidade da imagem e do direito à intimidade.
Antes de qualquer coisa, portanto, não se pode perder de vista que, diferentemente de lugares públicos, os condomínios são ambientes privados, e, principalmente no caso dos residenciais, são uma extensão da nossa moradia.
Nesse contexto, é essencial que a decisão da adoção do videomonitoramento represente a vontade da massa condominial, através de aprovação em assembleia, pois essa coletividade está abrindo mão da privacidade em um ambiente doméstico.
A segunda coisa é que a finalidade há de ser sempre a de segurança e que nenhum outro propósito pode se servir do videomonitoramento, bem como, que o condomínio responde por qualquer excesso ou abuso de direito ao transpor a LINHA TÊNUE ENTRE A VIGILÂNCIA CONSENTIDA E O DIREITO À PRIVACIDADE.
Na segunda parte desse artigo falaremos de regras e limites a serem observados na rotina de videomonitoramento. Não perca!
Meu nome é Raquel Queiroz Braga e esta é a coluna Verso e Reverso nas Relações Condominiais. Qual é a sua dúvida sobre Direito Condominial?
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