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Câmeras de Vigilância nos Condomínios - Parte 2



Na primeira parte desse artigo explicamos que a necessidade de segurança vem se sobrepondo à privacidade, mas que, em sendo o direito à imagem e à intimidade constitucionalmente garantidos, a implantação do videomonitoramento nos condomínios precisa ser exercido com observância de critérios mínimos, de modo a evitar excessos e equilibrar o resguardo da privacidade.


Em continuidade, reforçamos o que já dissemos sobre a necessidade do videomonitoramento estar restrito à finalidade de segurança. Neste sentido, os síndicos precisam zelar para que não ocorram desvios.


Desde que sua instalação seja aprovada em assembleia, por maioria simples, as câmeras devem ser distribuídas por áreas comuns e externas, em relação às quais os monitores podem ficar sob observação da portaria.


Eventual instalação de câmeras em áreas de convivência, como piscinas, churrasqueiras, salão de festas e jogos e academias deve ser tratada com mais critério. Essas imagens não devem ser exibidas nas portarias dos edifícios, antes, devendo seus monitores ficarem acondicionados em locais de acesso restrito, tal é a necessidade de resguardo da privacidade dos condôminos.


As imagens não devem ser cedidas aos condôminos a não ser em hipóteses excepcionalíssimas e comprovadamente justificadas. Neste sentido, a título de exemplo, esclarecemos que as imagens não devem ser exibidas para comprovação de traição ou para fiscalização de pais e mães quanto a horários de deslocamento e companhia de filhos menores.


Mesmo em caso de requisição judicial de imagens, o seu fornecimento precisa ser restrito aos trechos requisitados.


Para evitar desgastes é importante que a finalidade do videomonitoramento e as limitações de acesso às imagens sejam bem explicados aos condôminos, desde o momento da deliberação de autorização da assembleia para a instalação das câmeras.


E no seu condomínio? Essas regras de segurança e privacidade estão em equilíbrio?


Meu nome é Raquel Queiroz Braga e esta é a coluna Verso e Reverso nas Relações Condominiais. Qual é a sua dúvida sobre Direito Condominial?

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