Segundo o Código Civil Brasileiro, OS DANOS CAUSADOS PELA QUEDA OU ARREMESSO DE OBJETOS DE VARANDAS E JANELAS DE IMÓVEIS EM CONDOMÍNIOS, INDEPENDENTEMENTE DA CULPA, é daquele que ocupar o imóvel de onde o objeto tiver caído ou tiver sido arremessado.
Neste caso tem-se a responsabilidade imediata do ocupante do imóvel - como por exemplo, o locatário, comodatário ou usufrutuário - e, a responsabilidade mediata, ou subsidiária, do proprietário do imóvel.
MAS, E QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL IDENTIFICAR A UNIDADE DE ONDE O OBJETO FOI ARREMESSADO OU TIVER CAÍDO?
Nesse caso, o Código Civil dispõe que A RESPONSABILIDADE É DO CONDOMÍNIO.
Desta forma, sobretudo a se considerar o tipo de objeto a ser lançado, com possibilidade de dano grave até a integridade física de transeuntes, é importante que os condôminos sejam conscientizados do dever de preservação e cautela, de modo a evitar acidentes dessa natureza, pois a responsabilidade pela recomposição dos danos pode recair sobre todos.
Meu nome é Raquel Queiroz Braga. Essa é a Coluna Verso e Reverso nas Relações Condominiais. Qual é a sua dúvida sobre Direito Condominial?
A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ. Pós-Graduação em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário desde 2012. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.
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