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Covid-19 – Reflexos nas relações condominiais

Atualizado: 13 de ago. de 2020


A IMPOSSIBILIDADE DE MORATÓRIA NO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS – Logo em princípio, diferentemente do que ocorre com o pagamento de prestações obrigacionais sucessivas, como aluguéis e parcelas de contratos, não há possibilidade de revisão para diminuição, ainda que percentual, do valor da taxa condominial ordinária, em razão do COVID-19. Isso porque a taxa condominial é o resultado de um rateio das despesas ordinárias do condomínio, como consumo de água, energia, pagamento de funcionários, manutenção de elevadores, aluguel de câmeras, etc.


Mesmo que se confirme a iminente instauração um Regime Jurídico Emergencial, não há nada que indique o afastamento da obrigação de rateio das despesas condominiais. Ou seja: ainda que você, condômino, esteja sob o impacto da crise da pandemia, não poderá alegar isso para deixar de pagar a taxa condominial ordinária, ou para, em caso de inadimplência, não pagar juros e multa.


AS MEDIDAS DE SEGURANÇA E OS LIMITES DA ATUAÇÃO DO SÍNDICO – há um consenso quanto à necessidade de reforço das rotinas de higienização e limpeza, e quanto à fundamentada e proporcional necessidade de restrição de acesso às áreas comuns, além da realização de Assembleias por videoconferência, sem comprometimento da validade e eficácia dos atos.


Entretanto, recomenda-se cautela e diálogo quanto a qualquer outra imposição de restrição relativa ao exercício da propriedade das unidades, com impedimento de mudança no período da Pandemia do COVID-19.


Quer nos parecer que a proibição da realização de mudanças refoge aos limites de atuação do Síndico e pode configurar abuso de direito indenizável.


O que se recomenda, caso se entenda necessário, é a realização de uma Assembleia Virtual para tratar do assunto e aprovar medidas de segurança, em caso de mudança, pelo período de incidência da Pandemia, como seria o caso da limitação do número de pessoas e horários mais restritos, de modo a minorar a possibilidade de contaminação.


Meu nome é Raquel Queiroz Braga. Essa é a Coluna Verso e Reverso nas Relações Condominiais. Qual é a sua dúvida sobre Direito Condominial?

A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ. Pós-Graduação em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário desde 2012. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios

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