Já dissemos que os Contratos de Locação em que o Locador não é habitual, que é a grande maioria, não são consideradas relações de consumo.
Ocorre que, mesmo em se tratando de relações eminentemente civis, considera-se que as locações intermediadas por imobiliárias, CASO NÃO SEJA OPORTUNIZADA A NEGOCIAÇÃO DE SUAS CLÁUSULAS, SÃO CONSIDERADOS CONTRATOS DE ADESÃO, o que é ruim e expõe o Locador a uma posição de vulnerabilidade, pois o Código Civil diz que nos contratos de adesão as cláusulas serão interpretadas mais favoravelmente ao aderente, que neste caso, é o Locatário.
A questão é que o bom administrador da locação aperfeiçoa seu contrato periodicamente de modo a prevenir problemas, e, em relação a essas situações que escolhe prevenir, ele acaba, por vezes, sem margem de negociação, o que pode acontecer também em relação a cláusulas clássicas, normalmente inegociáveis, como é o caso da renúncia de indenização por benfeitorias.
Acontece que a técnica contratual moderna requer, além do constante aperfeiçoamento dos instrumentos de contrato, que se promova alterações que a experiência indicar como necessárias à prevenção de problemas identificados.
Então, o que fazer?
Adotar uma postura intermediária entre o contrato imposto, de adesão, e o plenamente discutido, através do que se denomina CONTRATO TIPO.
Quer saber mais? Confira, na próxima postagem sobre locações, detalhes sobre o CONTRATO TIPO e o que você precisa fazer para o seu contrato de locação ser enquadrado nessa hipótese, de modo a não ser relativizado em eventual futura arguição judicial.
Meu nome é Raquel Queiroz Braga e esta é a coluna Verso e Reverso nas Relações Locatícias. Qual é a sua dúvida sobre locação?
A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.
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