Na primeira parte desse artigo mencionamos que para não expor o Locador à eventual relativização de cláusulas, deve-se evitar que o contrato de locação assuma características de contrato de adesão, explicando que, embora não deva abrir ampla negociação contratual, é possível aderir a uma figura intermediária denominada CONTRATO TIPO, que é aquele em que não se estabelece uma ampla discussão, visto que uma boa locação depende de algumas previsões contratuais que não devem ser negociadas.
Entretanto, EVENTUAIS SOLICITAÇÕES DE AJUSTES PELO LOCATÁRIO, NAQUILO QUE NÃO DESFIGURE UMA ESTRUTURA CONTRATUAL MINIMAMENTE COMPATÍVEL COM A POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DA LOCAÇÃO, DEVEM SER ATENDIDAS, tanto para configurar um ambiente de paridade, quanto para fugir da aparência de rigidez instrumental.
E como se faz isso na prática?
Encaminhando a minuta “para conferência de dados”, quando, o Locatário terá ciência antecipada das cláusulas contratuais e sobre as mesmas poderá se manifestar.
Caso o Locatário faça alguma solicitação de ajuste que não comprometa situações futuras que se pretenda evitar, é importante que essa solicitação seja atendida. Caso a solicitação atinja algum ponto mais sensível, tente estabelecer pontos de negociação intermediários, estabelecendo parâmetro de equilíbrio entre a solicitação do Locatário e a necessidade de resguardo da eficácia da Locação.
Por fim, caso a solicitação formulada toque em cláusula que não seja possível flexibilizar, leve o Locatário a entender a razão daquela disposição contratual, demonstrando que se trata de cláusula essencial à política de administração adotada, e, tanto quanto possível, tente dissuadi-lo da inconveniência da referida alteração.
Em qualquer caso, jamais se mostre inflexível, fechando as portas para a solicitação de ajustes.
Dessa forma, mediante registro das tratativas, ESTARÁ DOCUMENTADA UMA ETAPA PRÉ-CONTRATUAL DE DISCUSSÃO E AJUSTE DE CLÁUSULAS, que minimamente, configurará o CONTRATO TIPO, mantendo a segurança e a higidez do Contrato de Locação.
Meu nome é Raquel Queiroz Braga e esta é a coluna Verso e Reverso nas Relações Locatícias.
A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.
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