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E agora, como ficam as assembleias virtuais nos condomínios?


Agora que acabou o período de incidência da Lei 14.010/2020, que veio regular o REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL em razão da Pandemia do COVID-19, com regras temporárias como as que permitiam a realização de assembleias virtuais, muitos síndicos não sabem o que fazer, já que a Pandemia ainda persiste e agora com possibilidade de uma segunda onda.


Inicialmente quero esclarecer o que parece ser consenso no meio jurídico quanto ao sentido da lei, quanto à instituição de um REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL, de exceção para o período da pandemia, sendo induvidoso que a adoção da data de 30/10/2020 deu-se em razão da ideia que se tinha, na época de apresentação do projeto, como um período estimado de fim da Pandemia.


Entretanto, é consenso que os efeitos da Lei do Regime Jurídico Emergencial vigorarão pelo período da Pandemia, visto que o período estipulado pela lei foi meramente ilustrativo.


Mas não é só isso.


A Pandemia acelerou processos de modernização de atos, entre os quais, os das assembleias virtuais nos condomínios, que têm tudo para permanecer nas rotinas dos condomínios, mesmo após a Pandemia, sem que nisso exista qualquer irregularidade, diante da máxima de que é permitido tudo o que não for proibido.


Dessa forma, independentemente de qualquer permissão legal expressa, com ou sem Pandemia, os condomínios poderão permanecer utilizando-se de assembleias virtuais, caso queiram, desde que não haja proibição nas suas respectivas convenções.


E no seu condomínio, como está sendo? Serão mantidas as assembleias virtuais?


Meu nome é Raquel Queiroz Braga. Essa é a Coluna Verso e Reverso nas Relações Condominiais. Qual é a sua dúvida sobre Direito Condominial?

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