As regras de convivência nos condomínios edilícios limitam o direito de propriedade e impedem seu uso nocivo em prol do senso coletivo.
Exatamente nesse contexto existe a regra dos 3 S’s: SAÚDE, SEGURANÇA e SOSSEGO.
Sobre sossego, ao contrário do que muita gente pensa, não existe uma Lei do Silêncio.
Existe uma legislação federal, chamada de Lei das Contravenções Penais, que, em seu ar. 42, estabelece como infração penal “perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios”.
É comum que existam legislações municipais estabelecendo limites de emissão de ruído a partir de um zoneamento.
A Norma Brasileira (NBR) 10.151/2000, desenvolvida pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), também é usada para regulamentar a lei do silêncio, controlando o ruído em áreas residenciais da seguinte forma: até 55 decibéis para o período das 07:00 às 20:00 (diurno); até 50 decibéis para o período das 20:00 às 07:00 (noturno); caso o dia seguinte seja domingo ou feriado, a faixa de horário noturno é estendida até as 09:00.
Para se ter ideia, 20 decibéis equivalem ao barulho de uma torneira gotejando, 50 decibéis é equivalente a um choro de bebê, 90 decibéis, ao ruído de um secador de cabelo, e, 130 decibéis, ao barulho da caixa de som de um show música ou de uma turbina de avião.
Esses parâmetros são importantes para balizar o senso do leigo quanto à caracterização do ruído fora do padrão de sossego e coletividade e alguns julgados dispensam a prova técnica quando a infração é tão evidente que pode ser provada por prova testemunhal, como seria o caso, por exemplo, de ensaios de banda de rock em unidades sem isolamento acústico.
Bem, mas se a baliza da infração está na medição em decibéis, o condomínio pode multar sem um parâmetro técnico quando essa emissão de ruído fora do padrão não é evidente?
Essa resposta e outras considerações você vai conferir na próxima postagem sobre condomínios. Não perca!
Meu nome é Raquel Queiroz Braga. Essa é a Coluna Verso e Reverso nas Relações Condominiais. Qual é a sua dúvida sobre Direito Condominial?
A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ. Pós-Graduação em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário desde 2012. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.
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