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Negociação Contratual: Por que não devo negar?

Foto do escritor: queirozbragatreinaqueirozbragatreina



Um dia vi uma gerente de locação dizer a um locatário que naquela determinada imobiliária nenhuma cláusula do Contrato de Locação estaria sujeita à negociação.


Dá trabalho discutir cláusulas, sobretudo quando a intenção da imobiliária é alterar o mínimo possível o Contrato de Locação, que, geralmente, possui o formato que se entende necessário para uma boa relação locatícia.


Ocorre que, mesmo que a intenção seja alterar o mínimo possível, ou não alterar, o contrato de locação, não se deve “fechar as portas” da negociação contratual.


Isso porque a discussão contratual e eventualmente o atendimento do pleito de ajuste, naquilo que não altere os valores inegociáveis desse contrato de locação, aproxima o instrumento de locação de uma figura conhecida como CONTRATO-TIPO, e afasta a característica de adesividade.


Há consenso nos tribunais quanto ao fato de que os contratos de locação intermediados por imobiliárias, regra geral, são contratos de adesão, ou seja: contratos em que não é dado ao locatário a oportunidade de discussão.


E o Código Civil dispõe que, na dúvida, os contratos de adesão devem ser interpretados de maneira mais favorável ao aderente – nesse caso, leia-se: locatário.


Então, se você puder fugir dessa adesividade, tanto melhor.


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Meu nome é Raquel Queiroz Braga e esta é a coluna Verso e Reverso nas Relações Locatícias. Qual é a sua dúvida sobre locação?


A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ. Pós-Graduação em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário desde 2012. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.

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