A lei foi omissa no trato da matéria e coube aos Tribunais fixar o entendimento de que, REGRA GERAL, O CONDOMÍNIO NÃO TEM RESPONSABILIDADE POR FURTOS E ROUBOS OCORRIDOS EM SUAS DEPENDÊNCIAS.
Segundo o STJ – Superior Tribunal de Justiça, somente haverá responsabilidade do condomínio em duas hipóteses: - Caso conste expresso na Convenção do Condomínio que ele estará responsabilizado, ou, em caso de constar da Convenção um comprometimento implícito com segurança especializada; ou, - Caso se possa comprovar culpa por um agente do condomínio em relação ao furto ou ao roubo, como, por exemplo, a negligência do porteiro em deixar a garagem aberta, facilitando a entrada do ladrão. Neste caso, incidiria a regra de responsabilidade pelos atos dos prepostos.
O fundamento do entendimento é de que, REGRA GERAL, o compromisso de segurança não está no risco da função e atividade do condomínio.
Meu nome é Raquel Queiroz Braga. Essa é a Coluna Verso e Reverso nas Relações Condominiais. Qual é a sua dúvida sobre Direito Condominial?
A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ. Pós-Graduação em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário desde 2012. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.
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