Diretamente, não pode.
Mas o Condomínio tem meios de pressionar o Condômino, Locador, para que ele tome providências se o Locatário for reincidente e sua conduta se aproxime da figura do condômino antissocial.
Para isso, basta que o condomínio passe a aplicar as sanções previstas no art. 1.337, do Código Civil, com majoração da multa e notifique o Locador quanto à possível instauração de procedimento cabível pelo comportamento conduta antissocial.
De posse dessa notificação e outros elementos de prova o Locador pode pleitear o despejo liminar do Locatário infrator, com base na Tutela de Urgência, sem que, para tanto, seja necessário que o Locatário encontre-se em débito, ou que seja feito qualquer depósito judicial.
Meu nome é Raquel Queiroz Braga. Essa é a Coluna Verso e Reverso nas Relações Locatícias. Qual é a sua dúvida sobre locação?
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