Na última postagem sobre o tema, começamos a tratar do papel do Inquilino junto ao condomínio do imóvel locado.
Em continuidade, finalizaremos o assunto, esclarecendo o papel do inquilino nas assembleias condominiais e sua eventual participação na administração do condomínio.
Até pouco tempo, havia previsão legal de possibilidade de voto do inquilino nas assembleias condominiais, quando o assunto tratado não envolvesse despesas extraordinárias, caso o condômino-locador não estivesse presente.
A partir da vigência do Código Civil de 2002, que dedicou um capítulo inteiro ao trato das relações no condomínio edilício, entretanto, o referido dispositivo legal foi revogado, valendo atualmente o disposto no art. 1.335, III, do CC, QUE RESERVA UNICAMENTE AO CONDÔNIMO-LOCADOR O DIREITO DE VOTAR NAS DELIBERAÇÕES DAS ASSEMBLEIAS E DELAS PARTICIPAR, estando quite.
Deste modo eventual interesse de voto do inquilino, sobretudo para assuntos que diretamente digam-lhe respeito, como as deliberações sobre despesas ordinárias, pode ser sanado através da outorga de procuração pelo condômino-locador, que pode, inclusive, ser limitada a um tema, para votar de determinada forma ou ampla, com validade para determinada reunião ou para as vindouras, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Finalmente, é de se esclarecer que O INQUILINO PODE SER SÍNDICO, visto que o Código Civil prevê essa possibilidade para condôminos ou não. Ou seja: há previsão legal expressa da possibilidade.
Igualmente, PODE O INQUILINO SER ELEITO PARA O CONSELHO FISCAL, se tal possibilidade não for proibida pela Convenção do Condomínio, que pode instituir como requisito a necessidade de seus membros serem condôminos. Neste caso, diferentemente do que acontece com a figura do síndico, a Convenção regularia ponto que a lei preferiu omitir.
Meu nome é Raquel Queiroz Braga. Essa é a Coluna Verso e Reverso nas Relações Condominiais. Qual é a sua dúvida sobre Direito Condominial?
A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.
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