
Na primeira parte desse artigo, explicamos que o “desconto de pontualidade” ou “taxa de bonificação” que alguns condomínios concedem para desestimular a inadimplência não deve ser adotado, pois esse expediente É CONSIDERADO FRAUDE AO LIMITE LEGAL DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO). Igualmente, explicamos que o entendimento é de que essa concessão de desconto, por ser considerada fraude, é NULA.
Em continuidade, quero esclarecer que O EFEITO DESSA NULIDADE É DEVASTADOR PARA O CONDOMÍNIO QUE ADOTA ESSA PRÁTICA, pois se a concessão do desconto é nula, não há conformidade nas contas do condomínio, que se encontram absolutamente irregulares.
A questão é que os Síndicos possuem responsabilidade civil no desempenho de sua administração e essa irregularidade nas contas expõe a administração a uma insegurança jurídica extremamente temerária, inclusive quanto à CONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS, visto que, em sendo irregular essa constituição do valor das cotas, os débitos perseguidos judicialmente por meio de Execuções de Títulos Extrajudiciais ficam sob o risco de serem desconstituídos por problemas de certeza e liquidez.
Então, se você adota essa prática, deve se informar com sua assessoria jurídica para, mediante análise do instrumento de autorização da medida, revê-la.
Meu nome é Raquel Queiroz Braga e esta é a coluna Verso e Reverso nas Relações Condominiais. Qual é a sua dúvida sobre Direito Condominial?
A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.
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