Nas locações residenciais, a lei determina que, quando o Locatário falece, o cônjuge ou companheiro sobrevivente terá direito de continuar a locação, ou, na falta desses, eventuais herdeiros ou pessoas que viviam no imóvel, em relação de dependência econômica do locatário.
Igualmente, em caso de divórcio ou dissolução da união estável, o que ficar determinado no acordo, ou na sentença judicial, que colocar fim ao casamento ou união estável, quanto ao cônjuge que permanecerá na residência, valerá para fins de substituição do Locatário, independentemente desse indivíduo já figurar como Locatário no Contrato de Locação originário.
Aqui, duas questões são de suma importância: a necessidade da IMEDIATA comunicação, do falecimento, divórcio ou dissolução da união estável, por parte do cônjuge ou companheiro que remanescer, a exemplo de herdeiros, se for o caso, bem como, a imprescindível necessidade de PRONTA NOTIFICAÇÃO DO FIADOR quanto à alteração das condições da locação.
Neste sentido, ressalva-se que ao LOCADOR não é possível a rejeição dos novos Locatários, vez que a Lei garante aos mesmos tal condição.
Entretanto, o LOCADOR, por si, ou por seu CORRETOR ou IMOBILIÁRIA, DEVE EXIGIR, SOB PENA DE DESPEJO, a ratificação da fiança ou a apresentação de nova garantia, a ser prestada através de ADITIVO CONTRATUAL que instrumentalize, igualmente, a alteração do polo passivo da locação no prazo de 30 (trinta) dias.
A notificação do fiador para que ratifique a fiança prestada é de suma importância para manutenção da garantia locatícia, vez que a fiança é contrato de confiança, que precisa ser inequívoco, e, tanto o falecimento quanto o divórcio, alteram as circunstâncias da prestação da garantia, de modo que, não convindo ao fiador permanecer como garantidor da locação após alteração do panorama fático-contratual, o mesmo poderá exonerar-se da fiança, mantendo sua responsabilidade por 120 (cento e vinte) dias.
Se você é CORRETOR ou IMOBILIÁRIA precisa estar atento à necessidade de manutenção da garantia da locação em tais hipóteses, evitando futura responsabilização por defeito na prestação do serviço de administração.
Meu nome é Raquel Queiroz Braga. Essa é a Coluna Verso e Reverso nas Relações Locatícias. Qual é a sua dúvida sobre locação?
A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ. Pós-Graduação em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário desde 2012. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.
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