Se você nunca intermediou uma locação assim, certamente já viu contratos de locação com pagamento antecipado de aluguéis com 06, 12 e até 18 meses de antecedência.
Esse tipo de contratação geralmente acontece quando o locatário tem alguma restrição de crédito que impede a contratação e a oferta do pagamento antecipado acaba por parecer extremamente vantajosa para o proprietário, que recebe um bom dinheiro de uma só vez, e vê o risco da locação, no mínimo, postergado para o final do período adiantado.
Acontece, entretanto, que, além de ser ilegal – ABSOLUTAMENTE CONTRÁRIO A LEI – esse tipo de contrato de locação com pagamento adiantado constitui CONTRAVENÇÃO PENAL, e dá ao Locatário direito a uma multa extremamente alta.
Neste sentido, dispõe o art. 43 da Lei do Inquilinato que CONSTITUI CONTRAVENÇÃO PENAL, PUNÍVEL COM PRISÃO SIMPLES DE CINCO DIAS A SEIS MESES OU MULTA DE TRÊS A DOZE MESES DO VALOR DO ÚLTIMO ALUGUEL ATUALIZADO cobrar antecipadamente o aluguel, exceto para hipóteses expressamente permitidas, como o aluguel por temporada e, também de pagamento mensal antecipado à utilização.
Desta forma, se você vem trabalhando com essa modalidade de contratação, deve abandonar essa prática, e, para os casos de contratos dessa modalidade em curso, negocie um novo instrumento de contrato, utilizando eventual saldo de aluguéis a vencer como caução locatícia.
Meu nome é Raquel Queiroz Braga e esta é a coluna Verso e Reverso nas Relações Locatícias. Qual é a sua dúvida sobre locação?
A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário desde 2012. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.
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