Um dia desses, um síndico de um condomínio para o qual presto serviços, recebeu uma proposta de quitação de um débito muito alto.
Trata-se de um débito que está em processo, sendo que, depois do ajuizamento da ação de cobrança, em 2011, nunca mais houve qualquer pagamento das taxas condominiais que venceram.
A dívida está em torno de R$ 100.000,00 e a proposta era para pagamento de R$ 70.000,00. O Condomínio tem problemas crônicos com algumas unidades inadimplentes, e esse valor faria uma ENORME DIFERENÇA no caixa.
Então, questionada, orientei que a proposta não fosse aceita, senão depois de aprovada em assembleia.
É que aí incidem dois princípios: um princípio legal, e, um princípio moral.
O PRINCÍPIO LEGAL é que o Síndico não pode abonar valores que não lhe pertencem. A dívida é do condomínio, é da massa dos condôminos. Os poderes do síndico são de administração, e entre esses poderes NÃO ESTÁ A PRERROGATIVA DE RENÚNCIA DE QUALQUER VALOR. Se o Síndico, portanto, abona parte do débito, ele pode vir a ser responsabilizado civilmente e ter que ressarcir esse valor que indevidamente renunciou. DAÍ A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO EM ASSEMBLEIA.
O PRINCÍPIO MORAL é o princípio de JUSTIÇA.
Quando uma unidade está inadimplente, todos os serviços de manutenção do condomínio continuam sendo prestados e custeados. Assim, sobretudo quando se trata de uma inadimplência que se prorroga por tantos anos, os condôminos que pagam em dia acabam sustentando, através do rateio, aquela unidade inadimplente.
A inadimplência de uma unidade recai e pesa sobre o condômino que paga em dia. Aliás, é exatamente por isso que o Síndico não pode ser omisso quanto ao dever de implementar políticas de cobrança efetivas, de modo a evitar o desequilíbrio, e uma oneração injusta sobre o condômino adimplente.
Dessa forma, não é razoável que o indivíduo que ficou 09 anos sem pagar condomínio, e, em todo esse tempo, foi sustentado pelos demais condôminos quite o seu débito com 30% de desconto, enquanto aqueles que o sustentaram ao longo de anos, suportando um encargo indevido, tenham pago a taxa condominial integral.
Meu nome é Raquel Queiroz Braga, qual é a sua dúvida sobre locação?
A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ. Pós-Graduação em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário desde 2012. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.
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