Na primeira parte desse artigo expliquei que antes de iniciar qualquer reforma na unidade, o condômino precisa dar ciência ao Síndico, informando sobre o período das obras, bem como, precisa comprovar que a referida reforma foi autorizada pelo Poder Público e possui responsável técnico. AINDA QUE ESSA OBRIGATORIEDADE NÃO CONSTE DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
E quais obras são consideradas como reforma?
Segundo a NBR 16280 reforma significa qualquer alteração nas condições da edificação com objetivo de recuperar, melhorar ou ampliar suas condições de habitabilidade, uso ou segurança, e que não seja manutenção.
E se o condômino não fizer a comunicação prévia ou não apresentar documentos de licença da obra?
Bom, o síndico tem o dever de fiscalização e resguardo do interesse comum.
SE O CONDÔMINO NÃO INFORMOU SOBRE A OBRA E NÃO COMPROVOU O LICENCIAMENTO NEM O ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAL TÉCNICO, O SÍNDICO PRECISA CHAMAR A PREFEITURA, QUE VAI FISCALIZAR E EMBARGAR A OBRA, CASO NÃO EXISTA UM RESPONSÁVEL TÉCNICO.
Bem, mas o síndico geralmente mora no condomínio e não é exatamente simpático denunciar a obra para a prefeitura.
Então o que fazer?
CONSCIENTIZAR. Sobretudo se a Convenção não estabelece nada sobre a necessidade de informe prévio de obra. Um informativo nos elevadores atende bem a essa necessidade de comunicação e transparência.
O que não se pode perder de vista é a imperiosa necessidade de resguardo da segurança da edificação.
Meu nome é Raquel Queiroz Braga. Essa é a Coluna Verso e Reverso nas Relações Condominiais. Qual é a sua dúvida sobre Direito Condominial?
A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ. Pós-Graduação em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário desde 2012. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.
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