O Código Civil, sobre as obras nos condomínios, dispõe que as OBRAS VOLUPTUÁRIAS - ou seja: aquelas que não aumentam o uso habitual do bem, somente lhe acrescentando luxo ou conforto - serão aprovadas por MAIORIA QUALIFICADA DE 2/3 (dois terços) dos condôminos; e, OBRAS ÚTEIS – ou seja: aquelas que melhoram a utilização do bem - por maioria simples.
Quanto às OBRAS NECESSÁRIAS – ou seja: aquelas que têm por finalidade a conservação e manutenção do imóvel – o Código Civil dispõe que NÃO REQUEREM APROVAÇÃO, devendo ser promovidas pelo síndico, ou por qualquer condômino, caso o síndico esteja impedido ou permaneça omisso diante do risco de deterioração das áreas comuns ou dos itens que as compõem.
Sem embargo da pronta realização dos reparos e obras de conservação pelo síndico, que RESPONDE CIVILMENTE PELOS DANOS QUE A SUA INÉRCIA OCASIONAR, fica assegurado ao mesmo ou a qualquer condômino que proceda à realização das OBRAS NECESSÁRIAS E URGENTES o pronto reembolso das mencionadas despesas, DESDE QUE NÃO IMPORTEM EM CUSTO ELEVADO.
Mas atenção: a possibilidade de reembolso é restrita às obras necessárias, não gerando direito ao reembolso o custeio de obras de outra natureza, ainda que se reputem úteis ou de interesse comum.
E quando as obras forem urgentes mas demandarem custo elevado?
Esse é o assunto da segunda parte desse artigo. Confira na próxima postagem.
Meu nome é Raquel Queiroz Braga e esta é a coluna Verso e Reverso nas Relações Condominiais. Qual é a sua dúvida sobre Direito Condominial?
A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.
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