Temos aprendido muitas coisas novas desde o início da Pandemia do COVID-19. Usar máscaras, lavar as mãos correta e constantemente, usar álcool em gel e não entrar em casa com os sapatos que vieram da rua.
É claro que os condôminos querem proteger a sua casa e a sua família. Isso é natural e compreensível. Acontece que a Pandemia flexibiliza o rigor, mas não faz desaparecer os deveres dos condôminos.
O Código Civil, nos artigos 1.277 a 1.281, dispõe sobre o uso anormal da propriedade e É INQUESTIONÁVEL QUE LUGAR DE SAPATOS NÃO É NO TAPETE DE ENTRADA DE APARTAMENTO OU SALA COMERCIAL.
Bem, se o tapete de entrada não é lugar de sapatos, e se é dever do condômino zelar pela obediência às regras de educação, bom comportamento, senso estético das áreas comuns, higiene, limpeza e conduta ponderada, bem como, se vivemos dias atípicos, o que pode ser feito?
UM TRABALHO DE CONSCIENTIZAÇÃO E BOM SENSO! Se o sapato é nocivo dentro de casa, também o será nas áreas de circulação, para os demais condôminos que transitam pelo local.
Se você é Síndico, conscientize os condôminos. Se preciso, advirta de que não é permitido deixar os calçados no tapete de entrada. Peça que, se o morador precisar deixar os sapatos na porta para entrar em casa em segurança, que logo em seguida o retire do tapete e higienize, mas que os sapatos não permaneçam nas áreas de circulação.
O que é nocivo para a família, também é nocivo para o vizinho!
Meu nome é Raquel Queiroz Braga. Essa é a Coluna Verso e Reverso nas Relações Condominiais. Qual é a sua dúvida sobre Direito Condominial?
A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ. Pós-Graduação em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário desde 2012. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.
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