Como já mencionamos em um artigo anterior, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, desde que, previstas na Convenção, aprovadas em assembleia, e documentalmente comprovadas, constituem-se de título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o inciso X, do art. 784 do Código de Processo Civil.
Em que pese a INEQUÍVOCA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O PROTESTO DA DÍVIDA CONDOMINIAL, outorgada pelo art. 1º da Lei n. 9.492/1997, O PROTESTO DAS COTAS CONDOMINIAIS REQUER ALGUNS CUIDADOS, a fim de evitar que, incorrendo em erro, o Condomínio seja judicialmente responsabilizado pelos danos que causar à honra e à boa fama de condôminos ou terceiros.
O primeiro cuidado é manter atualizado o cadastro dos condôminos, e ANTES DE QUALQUER MEDIDA, VALER-SE DA CERTIDÃO DE ÔNUS DO IMÓVEL, a fim de certificar a titularidade do bem.
Certo da titularidade do imóvel, o protesto requer a apresentação dos seguintes documentos ao cartório de protesto de títulos e documentos: 1) BOLETO(S) NÃO PAGO(S); 2) PLANILHA DE DÉBITOS, com indicação do índice aplicado, juros e multa – observando que exista conformidade dos valores lançados com o valor da taxa condominial aprovada em assembleia; 3) CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO; e, 4) ATA DA ASSEMBLEIA QUE APROVOU O ORÇAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS.
HAVENDO QUALQUER MÍNIMA DESCONFORMIDADE NA DOCUMENTAÇÃO, RECOMENDA-SE NÃO EFETIVAR O PROTESTO para não expor o condomínio à eventual dever de indenizar um dano moral.
Por fim, embora não seja necessária a aprovação do protesto de inadimplentes em assembleia, JULGO PRUDENTE QUE, TANTO QUANTO POSSÍVEL, O ASSUNTO SEJA LEVADO PARA ASSEMBLEIA, OU PARA REFERENDAMENTO DO CONSELHO FISCAL, bem como, que, uma vez aprovada ou referendada a medida, os condôminos sejam informados antecipadamente da sujeição ao procedimento, como princípio de transparência e boa-fé.
Meu nome é Raquel Queiroz Braga. Essa é a Coluna Verso e Reverso nas Relações Condominiais. Qual é a sua dúvida sobre Direito Condominial?
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