É consenso que a necessidade de isolamento impactou a vida produtiva da população mundial, com relevante repercussão na capacidade de pagamento.
Dessa forma, pode ser que aquele aluguel que o locatário contratou com folga seis meses atrás, hoje já não caiba em seu orçamento, de forma que ele não quer propor um acordo para redução, mas resolveu devolver o imóvel.
NESSE CASO É IMPORTANTE INFORMAR QUE A MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA NÃO PODE SER APLICADA.
Isso porque o Código Civil dispõe que, quando um fato imprevisível afeta a base negocial alterando o equilíbrio entre o valor da obrigação e o momento da sua contratação, o contrato poderá ser resolvido, encerrado.
A diferença é que, em condições normais, o locatário tem a FACULDADE, a PRERROGATIVA da rescisão antecipada, e, nesse caso, ele paga uma multa compensatória, por não cumprir a vigência prevista; e, sob o efeito de uma situação extraordinária e imprevisível, ele tem o DIREITO DE RESOLVER.
Nesse caso, sendo direito, não há que se falar em multa por rescisão antecipada.
E você, está preparado para lidar com as suas locações em tempos de Pandemia?
Meu nome é Raquel Queiroz Braga e esta é a coluna Verso e Reverso nas Relações Locatícias. Qual é a sua dúvida sobre locação?
A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.
Comments