Há consenso de que o Síndico possui Responsabilidade Civil quanto à gestão do Condomínio, o que quer dizer que ele responde, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, COM TODO O SEU PATRIMÔNIO, pelos prejuízos que a sua atuação causar ao condomínio, seja intencionalmente, seja por imprudência, ou negligência.
Sim, O SÍNDICO RESPONDE PELA OMISSÃO, e pode ter que indenizar, vindo a responder com os próprios bens, pelos danos que a sua inércia causar ao condomínio.
É que, quando ele é eleito, é como se o Síndico recebesse uma procuração para agir em nome de todos os condôminos. Esse tipo de investidura de poderes é o que tecnicamente se denomina MANDATO, e é exatamente essa adequação à figura legal do Mandato que torna o Síndico civilmente responsável pelos danos que a sua ação ou omissão causar ao condomínio.
Então imagine que o Síndico é uma figura muito popular no condomínio e, em nome da boa convivência e amizades, deixa de exercer o papel que lhe cabe na cobrança de cotas condominiais em atraso.
Ele pode ser responsabilizado e vir a responder até com seus próprios bens? Mesmo que todos os demais condôminos saibam da situação financeira de determinados condôminos, impossibilitados de honrarem com o pagamento das cotas condominiais?
Além da responsabilização civil, o Síndico pode estar sujeito a alguma outra penalidade em caso de condescendência com condôminos inadimplentes?
ESSAS PERGUNTAS SERÃO RESPONDIDAS NA SEGUNDA PARTE DESSE ARTIGO, NA PRÓXIMA POSTAGEM SOBRE CONDOMÍNIOS.
Meu nome é Raquel Queiroz Braga. Essa é a Coluna Verso e Reverso nas Relações Condominiais. Qual é a sua dúvida sobre Direito Condominial?
A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário desde 2012. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.
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