Corriqueiramente, em episódios de inadimplência crescente, ambos os lados da relação locatícia solicitam a utilização da caução para dirimir o débito, o que, naquele momento pode parecer conveniente para o Locatário - que quer se ver livre da cobrança em curso - e, igualmente, para o Locador - que momentaneamente se verá aliviado pelo recebimento do crédito.
ENTRETANTO, SE VOCÊ É CORRETOR OU IMOBILIÁRIA, PRECISA ESTAR MUITO ATENTO PARA ORIENTAR AMBAS AS PARTES e resguardar a integridade da garantia locatícia, pois o Locador confiou a você o serviço especializado da administração de seu patrimônio.
A caução em dinheiro é um dos tipos de garantia locatícia previstos pela Lei do Inquilinato, e, embora fique depositado em poder do Locador ou da Imobiliária, ele pertence ao Locatário, até que sobrevenha a finalização da locação com débitos inadimplidos, quando poderá ser utilizado. Tanto é que, ao final, inexistindo débitos, essa quantia é restituída ao Locatário, com as correções da caderneta de poupança.
A própria Lei do Inquilinato prevê, em seu art. 39, que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.
Na prática, a letra da referida norma mostra-se muito oportuna, já que, somente após a restituição das chaves, com a realização da vistoria final do imóvel, é possível se determinar, com segurança, que não sobrevirão novos débitos, para restituição do valor da garantia ao Locatário que não deixou pendências.
Mesmo no caso de existirem débitos e já tramitar uma Ação de Despejo cumulada com Cobrança, ainda que o contrato de locação disponha sobre a possibilidade de utilização da caução antes da devolução do imóvel, ISSO NÃO DEVE SER FEITO ANTES DE ULTRAPASSADO TODO O PRAZO LEGAL DE PURGAÇÃO DA MORA, visto que o Locatário inadimplente pode utilizar-se de tal medida para evitar o despejo e restabelecer o curso normal da locação, e, caso o faça, a garantia precisa permanecer íntegra.
Meu nome é Raquel Queiroz Braga e esta é a coluna Verso e Reverso nas Relações Locatícias. Qual é a sua dúvida sobre locação?
A autora desse artigo é advogada, inscrita na OAB-ES desde 31/05/2000. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário. Membro da Comissão Especial de Defesa do Quinto Constitucional e Aprimoramento do Judiciário da OAB-ES. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios
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