Na primeira parte desse artigo explicamos que quando um imóvel é dado como garantia por meio de alienação fiduciária, o FIDUCIANTE, que toma o empréstimo, deixa de ser o proprietário do imóvel pelo prazo de pagamento das parcelas, mas que, mesmo assim, ele pode alugar esse imóvel.
Ocorre que o art. 37-B, da Lei 9.514/97, que trata das Alienações Fiduciárias em Garantia, dispõe que SERÁ CONSIDERADA INEFICAZ E SEM QUALQUER EFEITO PERANTE O CREDOR FIDUCIÁRIO A CONTRATAÇÃO OU A PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO, SEM CONCORDÂNCIA, POR ESCRITO, DO FIDUCIÁRIO.
Bem, se você imaginar que o Credor Fiduciário, ou seja, aquele que emprestou o dinheiro mediante a garantia do imóvel, é um particular – que definitivamente não é a hipótese mais comum – você pode trabalhar com uma locação superior a 30 meses, que já explicamos ser a melhor modalidade para fins de denúncia vazia, pois conseguir a concordância desse particular, para a celebração da locação, não será das tarefas mais difíceis.
Mas, se você imaginar que os contratos clássicos de empréstimo com alienação fiduciária são aqueles contratados junto a Bancos, dificilmente você não vai conseguir essa concordância.
Assim, como você já aprendeu que tem o dever de informar o locatário dos riscos e vantagens da locação, o que posso te dizer é que, SE VOCÊ VAI ALUGAR UM IMÓVEL QUE GARANTA UM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM QUE O CREDOR SEJA UMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, VOCÊ PRECISA TRABALHAR COM UMA LOCAÇÃO COM PRAZO DE ATÉ UM ANO, DE MODO A DISPENSAR A NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA ASSEGURAR A PERMANÊNCIA DO LOCATÁRIO NO IMÓVEL EM CASO DE RETOMADA DO IMÓVEL, E TANTO QUANTO POSSÍVEL, DAR CIÊNCIA DESSA PARTICULARIDADE AO LOCATÁRIO.
Em qualquer caso, o Locador também precisa ser informado dessa contratação diferenciada, cuidando para que a locação não se estenda pela vigência indeterminada. Dessa forma, ambos estarão suficientemente informados dos riscos do negócio.
E na sua imobiliária, você tem um contrato diferenciado para cada situação?
Meu nome é Raquel Queiroz Braga e esta é a coluna Verso e Reverso nas Relações Locatícias. Qual é a sua dúvida sobre locação?
A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário desde 2012. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.
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