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O Home Office em harmonia com as regras condominiais em tempo de de Covid-19



O mundo ultimamente já vinha em um movimento de alteração do modelo de trabalho. Empresas vêm aderindo à prática do home office, seja para diminuir os custos fixos, seja como política de satisfação dos funcionários, ou, nas grandes cidades, para livrar os colaboradores do trânsito, aumentando o tempo útil de trabalho.


Com a Pandemia do COVID-19 esse movimento se intensificou e acabou por trazer o trabalho definitivamente para dentro de casa, com duas vertentes muito nítidas: O CONDÔMINO QUE CONSEGUE DESENVOLVER SEU TRABALHO REMOTAMENTE, graças à internet, e O CONDÔMINO QUE NÃO CONSEGUE TRABALHAR REMOTAMENTE E PRECISA CRIAR ALTERNATIVAS EMERGENCIAIS DE SUSTENTO, COMO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ARTESANAIS PARA VENDAS INFORMAIS.


Acontece que isso pode ser um problema para os condomínios residenciais, visto que as normais legais vigentes proíbem a utilização diversa da finalidade do prédio, sobretudo se nociva ao SOSSEGO, à SALUBRIDADE e à SEGURANÇA. Percebam aqui, de novo, a regra dos 3 S’s.


Acredito que a partir desta, que especialistas em saúde dizem que é só a primeira Pandemia a assolar o nosso novo mundo globalizado, hipóteses de exceção e quarentenas, como a que vivenciamos atualmente, passarão a ser previstas nos instrumentos de contrato e nas Convenções Condominiais, que são atos normativos, com nítidas características contratuais, seja pela força vinculativa, seja pela função social que necessariamente delas precisa derivar.


Até lá o bom senso aliado aos 3 S’s terão de nortear as ações das administrações condominiais, sobretudo em locais onde for conhecida a necessidade premente de alimentação e sustento básico do condômino que, ante a impossibilidade de trabalho, está usando a sua casa para produzir e vender produtos alimentícios e artesanatos.

A ideia, portanto, é que o parâmetro seja o SOSSEGO, a SALUBRIDADE, e a SEGURANÇA.


Se a atividade do profissional for desempenhada com moderação, naquele contexto do ESCRITÓRIO DENTRO DE CASA E NÃO DA CASA DENTRO DO ESCRITÓRIO, não há qualquer problema. O QUE PRECISA SER EVITADO É O AUMENTO DOS DISTÚRBIOS AUDITIVOS, e, sobretudo, O AUMENTO DA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, que, neste caso, tanto afetaria a Segurança, quanto a Salubridade dos condôminos, em tempos de atuação de um vírus de altíssimo potencial de contágio.


Se você é síndico e entender necessário, inclua essa pauta na próxima assembleia e leve à aprovação uma pequena cartilha com regras. Se você é corretor ou imobiliária, oriente aos locatários quanto à necessidade de respeito às regras do condomínio no desenvolvimento do trabalho em casa.


Meu nome é Raquel Queiroz Braga. Essa é a Coluna Verso e Reverso nas Relações Condominiais. Qual é a sua dúvida sobre Direito Condominial?

A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Especialista em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.

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