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Uso de máscara nos Condomínios: Os dois lados da controvérsia

Muitos Síndicos encontram-se em apuros sobre o que fazer quanto a condôminos que insistem em não utilizar máscaras nas áreas comuns dos condomínios.


Embora o art. 1.348 do Código Civil outorgue ao Síndico poderes para determinar regras voltadas à preservação da saúde e segurança da coletividade, o ideal é que regras de restrição de circulação e uso obrigatório de máscaras sejam aprovadas em assembleias, ainda que virtuais.


O problema surge quanto à possibilidade de aplicação de penalidade para o condômino que infringir essas regras recém implantadas.


Há uma corrente que entende que o descumprimento genérico, pelo condômino, do dever de zelo pela segurança e salubridade da coletividade, imposto no art. 1336, IV, do Código Civil, por si, autorizaria a aplicação da penalidade genérica que o Regimento Interno determinar, com base no § 2º do mesmo artigo.


Acontece que, para além de toda a polêmica envolvendo a eficácia do uso da máscara para prevenção do contágio, uma corrente expressiva, a qual me filio, entende que a aplicação de penalidade depende de expressa tipificação de infração e previsão de autuação nas regras do condomínio. Dessa forma, se a Convenção ou o Regimento não contiverem uma previsão expressa de aplicação de multa para o condômino que infringir o dever de uso de máscara, essa penalidade não pode ser aplicada.


Nesse particular penso que os Síndicos precisam agir com muita cautela, na dúvida optando por não autuarem, ante o risco de anulação da penalidade, a fim de evitarem a configuração do abuso de direito, o que poderia ensejar até conteúdo indenizatório, a depender da repercussão do ato na esfera de direitos do condômino indevidamente penalizado.


A meu ver, o melhor caminho é a utilização de uma campanha de conscientização, com abordagem constante, utilização de cartazes e envolvimento de todos os condôminos, apostando sempre no resultado de reprovação social que certamente advirá, em benefício de todos.


Meu nome é Raquel Queiroz Braga. Essa é a Coluna Verso e Reverso nas Relações Condominiais. Qual é a sua dúvida sobre Direito Condominial?

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