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Locador insincero: Você sabe o que é, e o que pode acarretar?



Nas locações residenciais de prazo inferior a 30 meses, antes de transcorridos 05 anos da locação, o Locador somente poderá reaver o imóvel, após o prazo de vigência do contrato, nas hipóteses restritas e motivadas, listadas nos incisos I a V do art. 47, da Lei do Inquilinato, que são:

- mútuo acordo, reparos urgentes determinados pelo Poder Público, ou nas hipóteses de infração contratual e falta de pagamento de aluguéis e encargos;

- em decorrência da extinção do contrato de trabalho que motive a locação (por exemplo quando a moradia é paga pelo empregador, como benefício);

- se já de posse de licenciamento de obra, o Locador pretender reaver o imóvel para aumento da área útil, em 20% no mínimo, ou, em 50% para exploração de hotel ou pensão;

- se for pedido para uso próprio do locador, ou dos familiares listados pela Lei do Inquilinato.


Regra geral, há PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE DA NECESSIDADE DE RETOMADA AFIRMADA, e, essa presunção somente é afastada em duas hipóteses: se o Locador ou seus parentes, beneficiários da retomada, alegando necessidade para uso próprio, já estiverem ocupando outro imóvel de sua propriedade, ou, se o Locador, utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente.


Mas, pode acontecer de o Locador, desavisadamente, usar um desses pretextos de forma não verdadeira, somente para reaver o imóvel na modalidade de DENÚNCIA CHEIA, ou seja, motivada, sem que, no entanto, essa necessidade exista, de fato.


Se isso acontece, ele passa a ser o que se denomina LOCADOR INSINCERO.


Entretanto, você, que é um corretor bem informado, em situações assim, deve dissuadir o Locador, explicando a ele de forma muito clara que, se o motivo de utilização para uso próprio não for verdadeiro, o Locador incorrerá no crime previsto no art. 44, II da Lei do Inquilinato, que dispõe constituir crime: “II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá-lo para o fim declarado ou, usando-o , não o fizer pelo prazo mínimo de um ano;”.


Como estão as suas rotinas locatícias? Seu Locador está suficientemente orientado?


Meu nome é Raquel Queiroz Braga, qual é a sua dúvida sobre locação?

A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ. Pós-Graduação em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário desde 2012. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.



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