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Você sabia que, em algumas locações, o proprietário só pode reaver o imóvel por justo motivo?


Você sabia que, em algumas locações, MESMO APÓS O FIM DA VIGÊNCIA CONTRATUAL PREVISTA, o Locador só pode reaver o imóvel por justo motivo?


São as locações não residenciais para instalação de HOSPITAL, ASILO, ESTABELECIMENTO DE SAÚDE OU ENSINO, ENTIDADES RELIGIOSAS REGISTRADAS e UNIDADES SANITÁRIAS OFICIAIS.


E isso acontece porque essas atividades são consideradas de Interesse Público e recebem proteção especial, com resultado de grande restrição ao direito de propriedade, pois, UMA VEZ LOCADO o imóvel, ELE NÃO PODERÁ SER RETOMADO SEM QUE SOBREVENHA UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 53 DA LEI DO INQUILINATO.


Segundo o referido artigo, DESDE QUE SE TRATEM DE ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS E FISCALIZADOS, uma vez firmado Contrato de Locação, ele somente poderá ser rescindido: por mútuo acordo, em decorrência de infração legal ou contratual, falta de pagamento, realização de reparos urgentes, ou, para demolição, edificação, ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinquenta por cento da área útil.


Não se aplicam a essas regras as escolas maternais, cursos livres de pintura e artesanato, cursinhos preparatórios, autoescolas, clínicas médicas onde não se faça internação, bem como, clínicas de estética.


Igualmente não se aplicam essas regras nos casos de locações na modalidade "Built to Suit", que vêm sendo usadas inclusive pelo Poder Público, pois se trata de modalidade de locação com regras próprias.


É importante que esses detalhes sejam ressalvados e prevenidos em rotinas sistematizadas, para que, em caso de locações administradas por corretores ou imobiliárias, os proprietários sejam alertados das restrições futuras e da impossibilidade de retomada imotivada do imóvel, a não ser para as hipóteses legais mencionadas.


Lembre-se: se você é corretor, o Locador espera da sua atividade a informação dos riscos, sob pena de configuração de defeito na prestação do serviço e da responsabilização pelos danos que eventual inobservância causar.


Meu nome é Raquel Queiroz Braga, qual é a sua dúvida sobre locação?

A autora desse artigo é advogada inscrita na OAB/ES desde 31/05/2000. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ. Pós-Graduação em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário. Militante na área de Direito Imobiliário desde 2012. Presta serviços de Consultoria e Contencioso Civil para Imobiliárias com foco em Locações Urbanas, e Condomínios Edilícios.

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